- 1 -Os fatores em análise da bateria de testes psicológicos são os constantes do quadro de avaliação previsto na secção I do anexo II da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio.
- 2 -Todas as provas psicológicas devem estar aferidas e validadas para a população portuguesa de acordo com amostras estatisticamente significativas com base em estudos científicos credíveis.
- 3 -A validação prevista no número anterior é objeto de parecer da OPP.
Artigo 6.º — Bateria de testes psicológicos
Vigente desde: 24/10/2013
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Em vigor desde 24/10/2013