- 1 -A gestão, a coordenação e representação do Julgado de Paz compete ao juiz de paz que para o efeito for designado pelo Conselho dos Julgados de Paz.
- 2 -O juiz de paz coordenador é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo juiz de paz indicado pelo Conselho dos Julgados de Paz.
Artigo 2.º — Gestão e coordenação do Julgado de Paz
Vigente desde: 26/10/2023
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