- 1 -Na primeira campanha de submissão dos pedidos de pagamento no PU, e caso a diferença entre AA e AD seja superior a 20 % de AA, ou a 5 ha, são objeto de reembolso os prémios pagos desde o último controlo físico regular ao projeto, correspondentes à diferença de área, deduzida da tolerância máxima admissível.
- 2 -Nas campanhas seguintes de submissão do PU, e caso a diferença entre a área de compromisso fixada na primeira campanha e AD ultrapasse 10 % da área de compromisso referida, são objeto de reembolso os prémios correspondentes indevidamente recebidos desde a primeira campanha de submissão dos pedidos de pagamento no PU.
- 3 -Os valores indevidamente pagos são, sempre que possível, recuperados por dedução nos prémios devidos na própria campanha.
Artigo 8.º — Pagamentos indevidos
Vigente desde: 06/02/2014
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Em vigor desde 06/02/2014