O bombeiro especialista está obrigado a cumprir um mínimo de 75 horas de serviço operacional por ano, das quais, no mínimo, 50 correspondem às atividades previstas no artigo anterior e, no mínimo, 25 correspondem a instrução, ministrada ou recebida.
Artigo 8.º — Tempo de serviço mínimo obrigatório do bombeiro especialista
Vigente desde: 07/02/2014
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Em vigor desde 07/02/2014