- 1 -O ciclo de serviço operacional tem a duração de um ano, com início a 1 de janeiro, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -O ciclo de serviço operacional pode iniciar-se após 1 de janeiro nos casos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º da presente portaria, procedendo-se à redução proporcional do tempo mínimo obrigatório de serviço operacional.
- 3 -Independentemente da data em que se tenha iniciado, o ciclo de serviço operacional termina em 31 de dezembro.
Artigo 9.º — Duração do ciclo
Vigente desde: 07/02/2014
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Em vigor desde 07/02/2014