- 1 -Pelo despacho de navio que, conforme as circunstâncias e respetivas prescrições do Regulamento Consular, deva ser expedido ou legalizado em cada porto estrangeiro:
- a)Navio português ou estrangeiro tomando carga para porto português - (euro) 56;
- b)Navio português ou estrangeiro seguindo em lastro, sem lastro algum, não tomando carga para portos portugueses - (euro) 31;
- c)Qualquer ato de despacho em caso não previsto nas alíneas a) e b) - (euro) 28.
- 2 -Tratando-se de navio português em navegação costeira e de cabotagem, cobrar-se-á nos casos previstos do número anterior metade do emolumento respetivo.
- 3 -As taxas indicadas nos n.os 1 e 2 incidem sobre os despachos efetuados no primeiro porto de saída, sendo reduzidas a metade nos restantes portos em que toque o navio.
Artigo 50.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2022
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2022
Original
Em vigor de 30/12/2011 a 31/12/2021