- 1 -Os montantes mensais das ajudas são indexados ao valor da remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores, nos termos seguintes:
- a)O valor daquela remuneração mínima ou duas vezes aquele mesmo valor para as pessoas referidas nas alíneas a), b) e c) do artigo 2.º, consoante sejam menores ou maiores de 18 anos de idade;
- b)O valor igual a 30%, 50% ou 70% da remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores, para os descendentes referidos na alínea d) do artigo 2.º com idade inferior a 24 anos, consoante se trate de um, dois ou mais;
- c)O valor da remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores para os descendentes referidos na alínea d) do artigo 2.º com idade superior a 24 anos;
- d)Por morte do primeiro dos ascendentes a que se reportam as alíneas a) e b) do artigo 2.º, os valores da alínea b) do presente artigo passam a ser de 50% ou 70% do montante da ajuda auferida pelo falecido, consoante se trate de um e dois ou mais filhos.
- 2 -A atribuição das ajudas previstas no número anterior não depende de prova dos rendimentos.
Artigo 3.º — Montantes
Vigente desde: 06/06/2000
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