- 1 -Compete à Direção de Serviço de Inspeção de Jogos, abreviadamente designada por DIJ:
- a)Inspecionar e fiscalizar o cumprimento da legalidade no exercício da atividade de exploração dos jogos de fortuna e azar concessionados pelo Estado, nomeadamente o funcionamento das salas de jogo dos casinos, bingos e de outros locais onde esteja concessionada ou autorizada a exploração de jogos;
- b)Fiscalizar a contabilidade especial do jogo e a escrita comercial dos concessionários e demais entidades autorizadas a explorar jogos de fortuna ou azar, bem como liquidar os impostos e contrapartidas decorrentes da exploração do jogo;
- c)Fiscalizar a aposta mútua e as demais modalidades de jogo, quando não estejam legalmente submetidas à competência de outras entidades;
- d)Fiscalizar as operações respeitantes à exploração de apostas sobre corridas de cavalos, provas de obstáculos, corridas de galgos ou outras que vierem a ser autorizadas e respeitem a provas organizadas em Portugal ou no estrangeiro, bem como os elementos contabilísticos respetivos, quando tais atividades não estejam legalmente submetidas à competência de outras entidades;
- e)Levantar autos de notícia, os quais têm o valor juridicamente atribuído aos autos levantados por autoridade policial;
- f)Classificar temas e licenciar máquinas e suportes de jogos de diversão;
- g)Auditar o material e utensílios destinados aos jogos, tendo em vista a sua homologação e garantir o seu regular funcionamento;
- h)Prestar apoio técnico, consultivo e pericial aos tribunais, regiões autónomas, autarquias e autoridades policiais, em matéria de modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar e máquinas de diversão, bem com emitir pareceres técnicos nestes mesmos domínios, a solicitação de qualquer entidade;
- i)Aplicar medidas preventivas e cautelares de inibição de acesso às salas de jogo;
- j)Integrar os júris dos exames do pessoal das salas de jogo;
- k)Preparar propostas de medidas legislativas ou regulamentares que se mostrem necessárias para regular o exercício da atividade de exploração e prática de jogos de fortuna ou azar.
- 2 -Compete, igualmente, à DIJ colaborar com as autoridades policiais, designadamente com a Polícia de Segurança Pública (PSP), a Guarda Nacional Republicana (GNR) e a Autoridade para a Segurança Alimentar e Económica (ASAE), em matéria de prevenção e punição de práticas ilícitas relativas a jogos de fortuna e azar.
Artigo 8.º — Direção do Serviço de Inspeção de Jogos
Vigente desde: 15/10/2012
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Em vigor desde 15/10/2012