- 1 -A candidatura consiste na indicação, por ordem decrescente de preferência, dos cursos para os quais o estudante dispõe das condições de candidatura adequadas e onde pretenda matricular-se e inscrever-se.
- 2 -As indicações referidas no n.º 1 são feitas em boletim de candidatura.
- 3 -Os erros ou omissões cometidos no preenchimento do boletim de candidatura são da exclusiva responsabilidade do candidato.
- 4 -Ter-se-ão como não inscritas, sem que tal sanção seja objecto de comunicação expressa aos candidatos, as opções indicadas em cada boletim de candidatura que respeitem a cursos:
- a)Inexistentes;
- b)Para os quais o candidato não comprove:
b.1) Preencher os pré-requisitos, se exigidos;
b.2) Ter realizado os exames nacionais do ensino secundário das disciplinas específicas fixadas e neles ter obtido, se exigida, a classificação mínima fixada nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 28-B/96;
b.3) Ter obtido na nota de candidatura, se exigida, a classificação mínima fixada nos termos do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 28-B/96.
Artigo 9.º — Modo de realização da candidatura
Vigente desde: 31/07/1996
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/07/1996