- 1 -Para efeitos da presente portaria, a entidade empregadora tem direito a um apoio financeiro de valor equivalente a quatro vezes a remuneração base mensal prevista no contrato de trabalho sem termo até um limite de sete vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -Ao apoio financeiro previsto no número anterior é acrescida uma majoração em 10 % nas seguintes situações:
- a)Conversão de contrato de trabalho a termo celebrado com trabalhadores que reúnam uma das seguintes condições:
- i)Pessoa com deficiência e incapacidade;
- ii)Pessoa que integre família monoparental;
- iii)Pessoa cujo cônjuge ou pessoa com quem viva em união de facto se encontre em situação de desemprego, inscrito no IEFP, I. P.;
- iv)Vítima de violência doméstica;
- v)Refugiado;
- vi)Ex-recluso e aquele que cumpra ou tenha cumprido penas ou medidas judiciais não privativas de liberdade em condições de se inserir na vida ativa;
- vii)Toxicodependente em processo de recuperação;
- b)Conversão de contrato de trabalho a termo relativo a posto de trabalho localizado em território economicamente desfavorecido.
- a)Conversão de contrato de trabalho a termo celebrado com trabalhadores que reúnam uma das seguintes condições:
- 3 -As majorações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior são cumuláveis entre si.
- 4 -Para efeitos da presente medida, é ainda majorado, nos termos definidos na Portaria n.º 84/2015, de 20 de março, o apoio financeiro referido no n.º 1 relativo à conversão de contrato de trabalho a termo celebrado com trabalhador do sexo sub-representado em determinada profissão.
- 5 -Tendo por base um período normal de trabalho de 40 horas semanais, o limite máximo do apoio financeiro é reduzido na devida proporção quando se trate de conversão de contrato de trabalho sem termo a tempo parcial.
- 6 -Nos casos em que ocorra suspensão do contrato de trabalho apoiado, designadamente por doença, ou ainda no caso de gozo de licença parental, por período superior a um mês, a entidade empregadora tem direito ao apoio financeiro calculado de forma proporcional ao trabalho prestado e remunerado, sempre que no 36.º mês após a data da conversão do contrato não se verifiquem 24 meses completos de prestação de trabalho pelo trabalhador apoiado.
Artigo 4.º — Montante do apoio financeiro
Vigente desde: 19/09/2019
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Em vigor desde 19/09/2019