- 1 -A Comissão é presidida pelo ISS, I. P.
- 2 -A Comissão deve reunir trimestralmente e, extraordinariamente, sempre que o presidente o considere necessário ou lhe seja solicitado por qualquer um dos seus membros, sendo lavradas atas das reuniões.
- 3 -Os organismos competentes das áreas da segurança social e saúde prestam toda a colaboração indispensável à Comissão.
- 4 -O apoio logístico e administrativo necessário ao desenvolvimento das competências da Comissão é assegurado pelo ISS, I. P.
- 5 -A atividade dos elementos que integram a Comissão, bem como das entidades convidadas a participar nos seus trabalhos, não é remunerada.
Artigo 20.º — Funcionamento da Comissão
Vigente desde: 03/10/2025
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Em vigor desde 03/10/2025