- 1 -Nas modalidades desportivas reservadas a cidadãos com deficiência ou incapacidade, são praticantes desportivos de alto rendimento integrados no nível C, previsto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de Outubro, os que tenham obtido um dos seguintes resultados:
- a)Nas modalidades individuais:
- i)Tenham obtido resultados desportivos que lhes permitam a integração no Programa de Preparação Paralímpica;
- ii)Tenham obtido classificação não inferior ao 3.º lugar nas competições desportivas referidas no n.º 2 do presente artigo;
- b)Nas modalidades colectivas:
- i)Tenham obtido resultados desportivos que lhes permitam a integração nos Programas de Preparação Paralímpica;
- ii)Tenham obtido classificação não inferior ao 3.º lugar nas competições desportivas referidas no n.º 2 do presente artigo.
- a)Nas modalidades individuais:
- 2 -Para os efeitos previstos no n.º ii) das alíneas a) e b) do n.º 1 do presente artigo, são consideradas as competições que satisfaçam os seguintes critérios mínimos de participação:
- a)Modalidades individuais - participação de um número de praticantes desportivos não inferior a 16, pertencentes a 8 países, em que 5 desses participantes devem ter tido classificação até ao 16.º lugar no último campeonato do mundo, da Europa, ou ranking mundial da modalidade, do respectivo escalão etário;
- b)Modalidades colectivas - participações de um número de equipas não inferior a 8, pertencentes a 8 países, em que 3 dessas equipas devem ter tido classificação até 8.º lugar no último campeonato do mundo ou da Europa, ou ranking mundial da modalidade, do respectivo escalão etário.
Artigo 3.º — Modalidades desportivas reservadas a cidadãos com deficiência ou incapacidade
Vigente desde: 16/06/2010
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Em vigor desde 16/06/2010