- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, as utentes que acorram à Urgência de Obstetrícia e Ginecologia sem referenciação prévia devem ser informadas da necessidade de efetuar o contacto telefónico antes da admissão, sendo-lhes assegurado um meio de contacto com a linha SNS 24 para efeitos de correta referenciação, através do serviço administrativo e de disponibilização de telefone instalado no local.
- 2 -São excecionadas do disposto no número anterior as utentes com forte suspeita de situações que possam representar risco iminente de vida, designadamente:
- a)Perda de consciência;
- b)Convulsões;
- c)Dificuldade respiratória;
- d)Hemorragia abundante;
- e)Traumatismo grave;
- f)Dores muito intensas.
- 3 -Quando, em circunstâncias excecionais, uma utente recuse efetuar o contacto telefónico, ou por qualquer outra razão não seja possível o encaminhamento através da linha SNS 24, deve ser assegurada a sua inscrição na urgência e posterior triagem presencial, de acordo com os algoritmos constantes do anexo vi da presente portaria.
- 4 -Quando, nos termos do número anterior, a utente seja triada com a cor «azul» ou «verde», não havendo assim motivo para ser avaliada por um médico na Urgência de Obstetrícia e Ginecologia, a utente será orientada para o local de atendimento mais adequado (consulta aberta no hospital ou nos CSP, consulta no hospital ou nos CSP), sendo garantido o agendamento efetivo no prazo máximo de um dia útil. Nestas situações, o EEESMO encerrará o episódio de urgência sem necessidade de avaliação médica.
Artigo 4.º — Acesso excecional à Urgência de Obstetrícia e Ginecologia
Vigente desde: 13/12/2024
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