- 1 -As unidades orgânicas de ensino e investigação dispõem de autonomia científica e pedagógica correspondente ao seu âmbito de intervenção, nos termos dos presentes Estatutos.
- 2 -Cada unidade orgânica de ensino e investigação rege-se por regulamento próprio, no qual são definidos os órgãos de gestão e as respetivas competências, os princípios orientadores das suas atividades próprias, bem como a organização interna adotada.
- 3 -As unidades orgânicas de ensino e investigação podem dispor de um secretário, equiparado a cargo de direção intermédia, nos termos a definir no regulamento orgânico dos serviços da ULO, nomeado e exonerado pelo respetivo diretor.
- 4 -O secretário da unidade orgânica exerce as competências fixadas no regulamento orgânico dos serviços da ULO, bem como as que lhe sejam delegadas pelo diretor.
- 5 -O apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento das unidades orgânicas de ensino e investigação é assegurado por serviços específicos, que dependem hierarquicamente do secretário, nos termos previstos no regulamento orgânico dos serviços da ULO.
Artigo 44.º — Autonomia das unidades orgânicas de ensino e investigação
Vigente desde: 05/08/2026
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