- 1 -O administrador é nomeado e exonerado pelo reitor, de entre pessoas com saber e experiência na área da gestão da instituição e de coordenação dos serviços, e o seu mandato cessa com a cessação do mandato deste.
- 2 -O administrador pode ser coadjuvado por administradores adjuntos, livremente nomeados e exonerados pelo reitor, sob proposta do administrador, cessando os respetivos mandatos em simultâneo com o deste.
- 3 -Para efeitos remuneratórios, o administrador é qualificado como cargo de direção superior de primeiro grau, sendo os administradores adjuntos equiparados a cargo de direção superior de segundo grau.
Artigo 62.º — Administrador
Vigente desde: 05/08/2026
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