- 1 -Para efeito de atribuição de UC, são consideradas as ações de formação contínua realizadas no estrangeiro que respeitem as condições e os critérios de qualidade estabelecidos para as ações de formação contínua validadas nos termos do disposto no artigo 8.º da presente portaria.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, e considerando as circunstâncias especiais em que estas ações decorrem, a candidatura das ações de formação contínua realizadas no estrangeiro será feita por iniciativa do treinador de desporto interessado, junto do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.), identificando e caraterizando, no quadro da formação de treinadores de desporto, a entidade organizadora da ação de formação em causa.
Artigo 4.º — Ações de formação contínua realizadas no estrangeiro
Vigente desde: 01/11/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/11/2013