- 1 -Nos casos em que, para efeitos de actos relevantes para a vida profissional dos funcionários e agentes, a lei exija a classificação de serviço referente ao último ano ou ao último triénio e aqueles não tenham sido classificados no ano ou anos civis anteriores à ocorrência dos referidos actos, a falta de classificação normal será suprida por adequada ponderação do currículo profissional correspondente ao período não classificado.
- 2 -Para efeitos do número anterior será ponderado o currículo profissional do interessado, tendo-se em conta, entre outros parâmetros, as suas qualidades de desempenho demonstradas nos serviços onde prestou actividade no período considerado.
- 3 -A ponderação do currículo profissional será feita pelos directores distritais de finanças, desde que o interessado preste a sua actividade nos serviços distritais ou locais, ou pelo director-geral nos restantes casos.
Artigo 4.º — (Suprimento da falta de classificação)
Vigente desde: 31/05/1984
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Em vigor desde 31/05/1984