Para efeitos do que estabelece este Regulamento, entende-se por:
- a)Medicamento - toda a preparação farmacêutica constituída por uma substância ou mistura de substâncias, apresentando uma dosagem determinada, destinada a ser aplicada ao homem ou aos animais, no tratamento ou prevenção das doenças e dos seus sintomas, na correcção ou modificação das funções orgânicas ou inorgânicas ou ainda quando administrada de forma adequada no diagnóstico médico;
- b)Medicamento para uso veterinário ou medicamento veterinário - todo o medicamento destinado aos animais;
- c)Pré-mistura medicamentosa - todo o medicamento veterinário preparado antecipadamente com vista ao fabrico ulterior de alimentos medicamentosos;
- d)Alimentos medicamentosos para animais - toda a mistura de uma ou mais pré-misturas medicamentosas e de um ou mais alimentos compostos preparada previamente à sua colocação no mercado e destinada a ser administrada aos animais sem transformação;
- e)Aditivos - as substâncias ou as preparações contendo substâncias, com excepção das previstas na alínea seguinte, destinadas a incorporar nos alimentos para animais susceptíveis de influenciarem as características destes alimentos ou a produção animal;
- f)Pré-misturas - as misturas de aditivos entre si ou as misturas de um ou vários aditivos em excipiente apropriado destinadas ao fabrico de alimentos para animais;
- g)Alimentos para animais - os produtos de origem vegetal ou animal no estado natural, frescos ou conservados, e os derivados da sua transformação industrial, bem como as substâncias orgânicas ou inorgânicas, simples ou em misturas, contendo ou não aditivos destinados à alimentação animal por via oral;
- h)Alimentos compostos para animais - as misturas de produtos de origem vegetal ou animal no estado natural, frescos ou conservados, ou os derivados da sua transformação industrial, ou de substâncias orgânicas ou inorgânicas, contendo ou não aditivos, destinadas à alimentação animal por via oral, sob a forma de alimentos completos ou complementares;
- i)Alimentos completos para animais - as misturas de alimentos que, pela sua composição, são suficientes para assegurar a ração diária;
- j)Alimentos complementares para animais - as misturas de alimentos contendo teores elevados de certas substâncias e que, pela sua composição, não asseguram a ração diária senão quando associadas a outros alimentos para animais;
- l)Ração diária - a quantidade total de alimentos, referida a um teor de humidade de 12%, necessária, em média, por dia a um animal de uma espécie, idade, função e rendimento zootécnico bem definidos para satisfazer o conjunto das suas necessidades;
- m)Alimentos minerais - os alimentos complementares, constituídos principalmente por minerais e contendo, pelo menos, 40% de cinza total.