- 1 -Os alimentos medicamentosos para animais apenas podem ser fabricados mediante prescrição do médico veterinário, autorizado regularmente a exercer a sua actividade.
- 2 -O médico veterinário só pode prescrever pré-misturas medicamentosas a animais que se encontrem sob a sua vigilância clínica, unicamente na quantidade necessária aos fins em vista e segundo o anexo que faz parte do presente Regulamento.
- 3 -A receita tipo referida nos números anteriores será emitida pela Direcção-Geral da Pecuária, em conformidade com o anexo ao presente Regulamento, e cedida aos médicos veterinários que a solicitem.
Artigo 5.º — Prescrição médico-veterinária
Vigente desde: 28/04/1990
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Em vigor desde 28/04/1990