- 1 -Nas embalagens, rótulos, dísticos, etiquetas ou guias de remessa que acompanham os alimentos medicamentosos para animais devem constar, obrigatoriamente, em língua portuguesa, as seguintes indicações:
- a)No que respeita à pré-mistura ou pré-misturas medicamentosas utilizadas:
Denominação comercial e número de registo;
Composição, qualitativa e quantitativa, dos princípios activos;
Nome ou denominação social e domicílio ou sede social da entidade responsável pela autorização de colocação no mercado;
- b)No que respeita ao alimento medicamentoso fabricado:
Espécie ou tipo de animal de destino;
Modo de emprego;
Intervalo de segurança;
Data de fabrico;
Número de lote de fabrico;
Prazo de validade;
Precauções especiais de utilização e ou conservação, sempre que for caso disso.
- a)No que respeita à pré-mistura ou pré-misturas medicamentosas utilizadas:
- 2 -Quando os alimentos medicamentosos forem comercializados em embalagens ou recipientes não recuperáveis, a sua rotulagem deverá estar em conformidade com o disposto na legislação em vigor sobre alimentos compostos para animais, no que respeita ao alimento composto utilizado.
- 3 -As embalagens ou recipientes não recuperáveis que contenham alimentos medicamentosos para animais devem ter impressa ou aposta, nas duas faces, em letras com pelo menos 4 cm de altura, de cor vermelha, a menção «alimento medicamentoso».
- 4 -Sempre que os alimentos medicamentosos sejam comercializados em veículos cisternas ou contentores recuperáveis, todas as indicações de rotulagem expressas nos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo devem constar da guia de remessa que os acompanha, bem como a menção «alimento medicamentoso».
Artigo 8.º — Rotulagem
Vigente desde: 28/04/1990
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/04/1990