- 1 -É efectuado o registo provisório quando se verifique a existência das circunstâncias enunciadas no artigo anterior ou se suscitem dúvidas sobre a sua verificação, e essas circunstâncias não sejam relativas à ilegalidade da constituição ou ao manifesto desfasamento entre os fins reais ou estatutários e os objectivos inerentes à resolução extrajudicial de conflitos de consumo.
- 2 -Considera-se efectuado o registo provisório se, nos 90 dias seguintes à recepção, pelo Instituto do Consumidor, do requerimento de registo, este não proceder a qualquer notificação, neste âmbito, a requerente.
Artigo 13.º — Registo provisório
Vigente desde: 09/06/2000
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Em vigor desde 09/06/2000