- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, é condição de acesso à dispensa contributiva que os requerentes tenham a sua situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social.
- 2 -Em caso de regularização da situação contributiva durante o período de dispensa previsto no n.º 1 do artigo 2.º, a dispensa produz efeitos com início a partir do mês seguinte ao da regularização, e mantém-se pelo período remanescente.
Artigo 4.º — Condição de acesso
Vigente desde: 02/10/2015
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Em vigor desde 02/10/2015