- 1 -A dispensa do pagamento de contribuições prevista na presente portaria depende de requerimento a apresentar nos serviços competentes da segurança social, no período compreendido entre 1 e 19 de outubro de 2015.
- 2 -A apresentação do requerimento suspende o pagamento das contribuições devidas até à decisão do pedido.
- 3 -O requerimento é apresentado em modelo próprio, aprovado por despacho do Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, o qual integra todos os elementos necessários à identificação dos requerentes e das explorações.
Artigo 6.º — Requerimento
Vigente desde: 02/10/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/10/2015