- 1 -Compete ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas (IFAP, I. P.), disponibilizar aos serviços da Segurança Social a informação relativa aos produtores de leite de vaca cru, conforme o disposto no artigo 2.º e para efeitos do disposto no artigo 11.º
- 2 -Para efeitos do número anterior, e findo o prazo de apresentação dos requerimentos de isenção, o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), envia ao IFAP, I. P., no prazo de 10 dias, um ficheiro contendo os elementos necessários à identificação e validação dos requerentes, em formato a estabelecer entre os dois Institutos.
- 3 -O IFAP, I. P., procede à validação e comunica a informação ao ISS, I. P., no prazo de 10 dias após a receção do ficheiro.
- 4 -O ISS, I. P., profere decisão sobre o pedido no prazo máximo de 10 dias após a receção da informação do IFAP, I. P.
- 5 -Para efeitos de contabilização do valor de minimis de cada requerente o ISS, I. P., informa o IFAP, I. P., dos montantes de contribuições efetivamente dispensadas.
Artigo 7.º — Instrução
Vigente desde: 02/10/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/10/2015