- 1 -Na tipologia de operação «Eficiência Energética e Descarbonização», a taxa de financiamento das operações é obtida da seguinte forma:
- a)Em investimentos em intervenções que não sejam em edifícios, através da aplicação de uma taxa base de até 100 %;
- b)Em investimentos em intervenções em edifícios, através da aplicação de uma taxa base de até 30 %, acrescida das seguintes majorações:
- i)Até 10 p.p. se o apoio for concedido a médias empresas e até 20 p.p. se o apoio for concedido a micro ou pequenas empresas;
- ii)Até 15 p.p. se o investimento se situar nas regiões Norte, Centro ou Alentejo e até 5 p.p. se o investimento se situar nas zonas c) do mapa de auxílios regionais;
- iii)Até 15 p.p. quando o auxílio induzir uma melhoria na eficiência energética do edifício, medida em energia primária de, pelo menos, 40 % face ao pré-projeto;
- c)A taxa base referida na alínea anterior é reduzida para até 25 % no caso de o investimento consistir na instalação ou substituição de apenas um tipo de componentes de um edifício, na aceção do artigo 2.º, ponto 9, da Diretiva 2010/31/UE;
- d)As taxas base referidas nas alíneas anterior são reduzidas para até 15 %, no caso de os investimentos se destinarem a cumprir normas mínimas de desempenho energético da União e de os apoios serem concedidos menos de 18 meses antes da entrada em vigor das referidas normas.
- 2 -Na tipologia de operação «investimento produtivo verde», a taxa de financiamento é obtida nos termos do artigo 24.º
- 3 -Na tipologia de operação «Qualificação Verde das PME», a taxa de financiamento é obtida nos termos do artigo 34.º
Artigo 87.º — Taxas de financiamento
Vigente desde: 30/10/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/10/2023
Referências (4)
- Artigo anexo-ii-86
- Artigo 2.º
- Artigo 24.º
- Artigo 34.º