- 1 -As operações enquadradas na tipologia de operação «Eficiência energética e Descarbonização» respeitam os artigos 38.º e 38.º-A do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na redação atual.
- 2 -As operações enquadradas na tipologia de operação «Investimento Produtivo Verde» respeitam o enquadramento europeu de auxílios de Estado, nos termos descritos no artigo 28.º
- 3 -As operações enquadradas na tipologia de operação «Qualificação Verde das PME», respeitam o seguinte enquadramento europeu de auxílios de Estado:
- a)O artigo 29.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na redação atual, para as despesas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 88.º;
- b)O artigo 18.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na redação atual, para as despesas previstas na alínea c) do n.º 3 do artigo 88.º;
- c)O artigo 31.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na redação atual, para as despesas previstas na alínea d) do n.º 3 do artigo 88.º;
- d)O Regulamento (UE) n.º 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Regulamento (UE) 2020/972, de 2 de julho, relativo aos auxílios de minimis, para as despesas previstas na alínea e) do n.º 3 do artigo 88.º
Artigo 90.º — Enquadramento europeu de auxílios de Estado
Vigente desde: 30/10/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/10/2023