- 1 -Os beneficiários dos apoios previstos no presente capítulo, sem prejuízo das obrigações enunciadas no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, são obrigados a possuir formação agrícola adequada ou, caso não a possua, adquirir formação de acordo com o previsto no artigo seguinte.
- 2 -Com referência ao plano empresarial previsto no artigo 6.º, os beneficiários são obrigados, pelo período mínimo de cinco anos a contar da data de aceitação da concessão do apoio, ou até à data da conclusão da operação, se esta ultrapassar os cinco anos, a:
- a)Exercer a atividade agrícola na exploração;
- b)Concluir a execução dos investimentos previstos no plano empresarial no prazo máximo de 24 meses a contar da data de aceitação da concessão do apoio, podendo, contudo, a autoridade de gestão autorizar a sua prorrogação em casos excecionais e devidamente fundamentados;
- c)Manter as condições legais necessárias ao exercício da atividade;
- d)Manter a situação relativa aos critérios de seleção nas condições definidas no aviso de abertura;
- e)Manter as condições previstas na alínea b) do artigo 4.º, nomeadamente as relativas à detenção do capital social;
- f)Cumprir o plano empresarial;
- g)Permitir o acesso à exploração agrícola e aos locais onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do plano empresarial;
- h)Conservar os documentos relativos à execução do plano empresarial sob a forma de documentos originais ou de cópias autenticadas, em suporte digital, quando legalmente admissível, ou em papel, durante o período da sua duração;
- i)Dispor de um processo relativo ao plano empresarial, preferencialmente em suporte digital, com toda a documentação relacionada com o mesmo devidamente organizada.
- 3 -Para efeitos de atribuição da majoração relativa à instalação em regime de exclusividade, os beneficiários devem assegurar o cumprimento desta condição em sede de validação do último pedido de pagamento, e manter a respetiva condição até ao fim do período mínimo de cinco anos a contar da data de aceitação da concessão do apoio, ou até à data da conclusão da operação, se esta ultrapassar os cinco anos.
Artigo 11.º — Obrigações dos beneficiários
Vigente desde: 30/12/2021
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Em vigor desde 30/12/2021