- 1 -Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo anterior, considera-se formação agrícola adequada:
- a)Qualificação de nível 2, 4 ou 5, nas áreas de Educação e Formação 621 - Produção Agrícola e Animal, 622 - Floricultura e Jardinagem e 623 - Silvicultura e Caça ou uma qualificação de nível 6, 7 ou 8, relativas ao ensino superior, nas áreas agrícola, florestal ou animal;
- b)Curso de empresário agrícola homologado pelo Ministério da Agricultura;
- c)Formação agrícola de outras tipologias financiadas no âmbito do desenvolvimento rural.
- 2 -A formação agrícola adequada prevista é, sucessivamente, a seguinte:
- a)Formação com base nas unidades de formação de curta duração do referencial de formação 621312, «Técnico/a de Produção Agropecuária», de nível 4, do Catálogo Nacional de Qualificações, constituída pelo código 7580, de 50 horas de duração;
- b)Formação complementar nomeadamente na tipologia «formação-ação» ou formação modular do Catálogo Nacional de Qualificações, com uma duração mínima de 150 horas numa ou em ambas as áreas abaixo indicadas:
- i)Área da produção agrícola ou animal diretamente relacionada com o setor do investimento;
- ii)Área de gestão.
- c)Em alternativa ao previsto na alínea anterior, formação complementar por recurso aos serviços de aconselhamento agrícola nos termos do sistema de aconselhamento agrícola e florestal criado pela Portaria n.º 151/2016, de 26 de maio.
- 3 -A realização da formação prevista no número anterior é verificada em sede de último pedido de pagamento.
Artigo 12.º — Formação profissional adequada
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