- 1 -Os candidatos aos apoios previstos na presente portaria, sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, devem reunir as seguintes condições à data de apresentação da candidatura:
- a)Encontrar-se legalmente constituídos;
- b)Enquadrar-se na categoria de micro ou pequenas empresas na aceção da Recomendação n.º 361/2003/CE, da Comissão, de 6 de maio de 2003;
- c)Adquirir a titularidade da exploração agrícola e efetuar o respetivo registo no Sistema de Identificação Parcelar;
- d)Estar inscritos na autoridade tributária com atividade agrícola;
- e)Estar inscritos no organismo pagador enquanto beneficiário;
- f)Não ter celebrado contrato de financiamento ou assinado termo de aceitação em quaisquer ajudas aos investimentos no setor agrícola nem ter recebido prémio à primeira instalação antes da data de apresentação da candidatura, com exceção das candidaturas que tenham sido aprovadas nos doze meses anteriores à submissão da candidatura no âmbito do regime de apoio à reestruturação e reconversão das vinhas (VITIS);
- g)Não ter recebido quaisquer ajudas à produção ou à atividade agrícola no âmbito do pedido único, exceto nos dois anos anteriores ao ano de apresentação da candidatura;
- h)Deter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada, nos termos da legislação em vigor;
- i)Apresentar um plano empresarial com a duração de cinco anos a contar da data de aceitação da concessão do apoio, que apresente coerência técnica, económica e financeira, nos termos do disposto no artigo seguinte.
- 2 -No caso de candidaturas apresentadas por pessoas coletivas, os sócios-gerentes que sejam jovens agricultores devem reunir individualmente as condições previstas nas alíneas f) e g) do número anterior.
- 3 -As condições previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 podem ser aferidas até à data de aceitação da concessão do apoio.
Artigo 5.º — Critérios de elegibilidade dos beneficiários
Vigente desde: 30/12/2021
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Em vigor desde 30/12/2021