- 1 -São despesas de reparação de doença profissional os encargos com o esquema próprio de prestações na doença profissional. Tais despesas constarão dos relatórios anuais da Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais.
- 2 -Ao abrigo do disposto no número anterior, caberá aos serviços competentes dos Serviços Médico-Sociais e da segurança social criar um plano contabilístico apropriado, que permita a determinação dos encargos que advêm para os Serviços Médico-Sociais e para os centros regionais de segurança social, em resultado da concessão das prestações referidas nos números seguintes, no âmbito da reparação da doença profissional.
- 3 -A Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais reembolsará os Serviços Médico-Sociais dos quantitativos correspondentes à comparticipação dos trabalhadores nos custos da assistência medicamentosa e da totalidade das verbas dispendidas em relação às prestações referidas nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 3.º
- 4 -A Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais reembolsará os centros regionais de segurança social da totalidade das indemnizações pagas por incapacidade temporária para o trabalho e da totalidade das verbas dispendidas por reembolso das despesas de deslocação e hospedagem nos termos do artigo 5.º
Artigo 8.º — (Encargos com a doença profissional)
Vigente desde: 27/03/1982
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Em vigor desde 27/03/1982