- 1 -São destinatários desta medida os desempregados beneficiários de subsídio de desemprego ou de subsídio social de desemprego, adiante designados desempregados subsidiados, os desempregados beneficiários do rendimento social de inserção (RSI), e desempregados não subsidiados nem beneficiários do RSI inscritos nos centros de emprego há pelo menos 4 meses consecutivos.
- 2 -Os desempregados que sejam simultaneamente titulares de prestações de desemprego e beneficiários do RSI consideram-se desempregados subsidiados.
- 3 -São considerados prioritários os seguintes destinatários:
- a)Desempregados de longa duração;
- b)Desempregados com idade igual ou superior a 55 anos de idade;
- c)Pessoas com deficiências e incapacidades.
- 4 -Em cada uma das prioridades previstas no número anterior, preferem os desempregados subsidiados com prestações iguais ou inferiores à remuneração mínima mensal garantida.
Artigo 18.º — Destinatários
Vigente desde: 29/01/2013
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Em vigor desde 29/01/2013