- 1 -Sem prejuízo do cumprimento dos períodos de defeso estabelecidos pela Portaria n.º 372/2024/1, de 31 de dezembro, na sua redação atual, podem ser estabelecidos períodos de defeso para cada uma das espécies, fixados por despacho do dirigente máximo da DGRM, mediante parecer do IPMA e ouvida a Comissão de Acompanhamento, se estiver em funcionamento, ou as associações representativas da pesca na zona.
- 2 -Dentro das épocas hábeis de pesca, por despacho do dirigente máximo da DGRM, pode ser restringida a utilização de determinadas artes, e estabelecidos defesos intermédios, tendo em conta a necessidade de conservação e gestão dos recursos ocorrentes, sendo sempre proibida a utilização das artes destinadas à captura das espécies alvo estabelecidas no presente diploma nos períodos de defeso estabelecidos.
- 3 -Os despachos a que se referem os n.os 1 e 2 são divulgados no sítio da Internet da DGRM, em www.dgrm.pt.
Artigo 7.º — Períodos de defeso
Vigente desde: 06/08/2026
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