- 1 -Salvo o disposto no n.º 1 do artigo 2.º, os documentos cujos prazos de conservação constam das tabelas em anexo à presente portaria poderão ser inutilizados antes de decorridos esses prazos, conquanto sejam microfilmados.
- 2 -A microfilmagem dos documentos a que se refere o número anterior será autorizada mediante despacho do director-geral dos Serviços Judiciários, quando a considerar económica e funcionalmente justificada.
Artigo 6.º — Microfilmagem de documentação
Vigente desde: 11/04/1991
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Em vigor desde 11/04/1991