- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 34.º, para os valores provisórios decorrentes da atribuição contínua da bolsa, a decisão sobre os requerimentos de atribuição de bolsa de estudo cabe aos órgãos legais e estatutariamente competentes das instituições de ensino superior, ou a quem estes tenham delegado essa competência.
- 2 -Nas situações em que o presidente do conselho diretivo do IES, I. P., tenha avocado a competência para a análise e a elaboração da proposta de decisão, nos termos do n.º 2 do artigo 32.º, compete-lhe, igualmente, a decisão sobre os requerimentos de atribuição de bolsa de estudo, ou a quem este tenha delegado essa competência.
Artigo 36.º — Competência para a decisão
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