- 1 -Para o efeito do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 3.º, considera-se que a situação tributária do estudante se encontra regularizada quando se verifique um dos requisitos previstos no artigo 177.º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
- 2 -Para o efeito do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 3.º, considera-se que a situação contributiva do estudante se encontra regularizada nos seguintes casos, previstos no artigo 208.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social:
- a)Inexistência de dívidas de contribuições, quotizações, juros de mora e de outros valores do contribuinte;
- b)Situações de dívida cujo pagamento em prestações tenha sido autorizado e enquanto estiverem a ser cumpridas as condições desta autorização, designadamente o pagamento da primeira prestação e a constituição de garantias, quando aplicável, ainda que o pagamento prestacional tenha sido autorizado a terceiro ou a responsável subsidiário;
- c)Situações em que o contribuinte tenha reclamado, recorrido, deduzido oposição ou impugnado judicialmente a dívida, desde que tenha sido prestada garantia idónea ou dispensada a sua prestação, nos termos legalmente previstos.
Artigo 8.º — Situação tributária e contributiva regularizada
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