- 1 -Os entrepostos fiscais de embalagens de utilização única podem ser de produção ou de armazenagem.
- 2 -Consideram-se entrepostos fiscais de produção os locais autorizados para a produção, receção, armazenagem, expedição e exportação de embalagens de utilização única.
- 3 -Consideram-se entrepostos fiscais de armazenagem os locais autorizados para a receção, armazenagem, expedição e exportação de embalagens de utilização única.
- 4 -A receção referida nos n.os 2 e 3 abrange as embalagens de utilização única provenientes de outro Estado-Membro da União Europeia, de um local de importação ou das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, bem como os expedidos no território de Portugal continental.
- 5 -O titular do entreposto fiscal fica sujeito às medidas de controlo determinadas pela alfândega competente, designadamente o acesso à contabilidade e aos sistemas informáticos, bem como à verificação das existências, aplicando-se o n.º 6 do artigo 25.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, com as necessárias adaptações.
Artigo 8.º — Tipos e funcionamento do entreposto fiscal
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Histórico de Alterações
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Versão 2
Revogado desde 01/01/2024
Original
Em vigor de 31/12/2021 a 31/12/2023