- 1 -Os sujeitos passivos devem ser detentores do estatuto de depositário autorizado.
- 2 -O depositário autorizado é responsável pelas obrigações declarativas, que incluem as relativas a embalagens de utilização única de que não seja proprietário.
- 3 -O depositário autorizado está ainda sujeito às seguintes obrigações:
- a)Manter atualizada, no entreposto fiscal, uma contabilidade das existências em sistema de inventário permanente, com indicação da sua proveniência, destino e elementos relevantes para o cálculo da contribuição;
- b)Introduzir no entreposto fiscal as embalagens de utilização única e proceder ao seu registo na contabilidade de existências, aquando da armazenagem;
- c)Prestar-se aos varejos e outros controlos determinados pela alfândega competente;
- d)Cumprir os demais procedimentos prescritos pela alfândega competente.
- 4 -A aquisição do estatuto de depositário autorizado, bem como a constituição do entreposto fiscal, depende de pedido dirigido à alfândega competente, considerando-se como tal a alfândega em cuja jurisdição se situam as instalações do entreposto.
- 5 -A comunicação da decisão relativa à autorização do entreposto fiscal deve efetuar-se num prazo máximo de 10 dias.
- 6 -A ausência de decisão no prazo de 10 dias contados da data da apresentação do pedido referido no n.º 4 determina o deferimento tácito desse pedido.
- 7 -O incumprimento reiterado das obrigações previstas no n.º 3 constitui fundamento para a revogação do estatuto.
- 8 -Excetuam-se da obrigação prevista no n.º 1 os importadores que procedam à introdução em livre prática e consumo de embalagens de utilização única.
Artigo 9.º — Estatuto dos sujeitos passivos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2024
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2024
Original
Em vigor de 31/12/2021 a 31/12/2023