- 1 -Os farmacêuticos residentes que frequentem programas de investigação podem fazê-lo com o estatuto de trabalhador-estudante, nos termos do respetivo regime consagrado no Código do Trabalho.
- 2 -Os estabelecimentos ou serviços de saúde devem privilegiar a adaptabilidade do horário de trabalho do farmacêutico residente ao qual foi concedido o estatuto de trabalhador-estudante.
- 3 -Quando não for possível ajustar o horário de trabalho de maneira a permitir a frequência das aulas deve ser concedida ao farmacêutico residente, uma dispensa de serviço, para frequência de aulas, até um máximo de 5 horas semanais.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2, pode ser concedido ao farmacêutico residente, em situações de excecional relevância, mediante requerimento apresentado à ACSS, I. P., e parecer favorável da CNRF, um acréscimo do tempo formativo da Residência Farmacêutica até um máximo de 2 anos.
- 5 -Nos casos em que se verifique uma ausência do serviço que exceda o limite máximo acima referido, pode ser acordado, entre o farmacêutico residente a quem foi concedido o estatuto de trabalhador-estudante e o estabelecimento ou serviço de saúde onde foi colocado, uma alternativa que permita a compensação das horas excedidas.
- 6 -O farmacêutico residente ao qual foi concedido o estatuto de trabalhador-estudante para frequência de programa de investigação sem prejuízo do período normal de trabalho, deverá, igualmente, ter direito ao regime de faltas para prestação de provas de avaliação.
Artigo 19.º — Compatibilização entre a Residência Farmacêutica e os programas de investigação
Vigente desde: 11/08/2026
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Em vigor desde 11/08/2026