Para efeitos do disposto no presente Regulamento, são consideradas as seguintes definições:
- a)Estabelecimento ou serviço de saúde - Unidade Local de Saúde, E. P. E., Institutos Portugueses de Oncologia, Francisco Gentil, E. P. E., Institutos Públicos de Saúde e hospitais das Regiões Autónomas e do setor social e privado;
- b)Diretor de serviço ou equiparado - responsável máximo hierárquico das unidades orgânicas em que estão colocados os residentes farmacêuticos, conforme a estrutura orgânica de cada estabelecimento ou serviço de saúde e respetiva área de exercício profissional;
- c)Área de formação - conjunto estruturado de conteúdos formativos que integram várias valências e estágios, de acordo com o previsto nos programas de formação;
- d)Valência - componente obrigatória do programa de formação definida no programa formativo aprovado por portaria;
- e)Estágio - período de formação prática integrado numa valência ou área de formação;
- f)Complemento de formação - parte do programa de formação realizado em estabelecimento distinto do estabelecimento de colocação;
- g)Formação externa - período de formação realizado no estrangeiro ou em entidade nacional que não tenha sido avaliada em termos de idoneidade formativa pela Ordem dos Farmacêuticos, mas que constitua efetiva mais-valia para o programa formativo que o farmacêutico residente frequenta;
- h)Vagas disponíveis - as vagas escolhidas, mas não ocupadas por desistência dos candidatos;
- i)Vagas sobrantes - as vagas não ocupadas por ausência de escolha dos candidatos.