- 1 -A frequência de formações com duração igual ou superior a 30 dias obriga à apresentação, no prazo de 1 mês após a sua conclusão, de relatório sobre a formação frequentada e atividades desenvolvidas.
- 2 -Este relatório será integrado no processo individual do farmacêutico residente, após validação pelo diretor de serviço ou equiparado, de acordo com a área de exercício profissional em causa ou, na sua impossibilidade, pelo orientador de formação.
Artigo 23.º — Apresentação de relatório
Vigente desde: 11/08/2026
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Em vigor desde 11/08/2026