- 1 -Podem ser concedidas pela CNRF, mediante parecer favorável da Ordem dos Farmacêuticos, equivalências a estágios frequentados em estabelecimentos ou serviços, nacionais ou estrangeiros, desde que correspondam a habilitações de idêntica natureza, correspondendo aos programas de formação, das respetivas áreas de exercício profissional.
- 2 -O parecer negativo dado pela Ordem dos Farmacêuticos deve ser fundamentado, indicando as insuficiências formativas encontradas e o modo de as colmatar, nomeadamente, em termos de tempo de formação ou de condições de idoneidade do local de formação.
- 3 -As equivalências a estágios ou partes de estágios já frequentados pelos farmacêuticos residentes devem ser requeridas à CNRF e enviados à ACSS, I. P., durante o 1.º semestre do programa da Residência Farmacêutica, que os remete à CNRF.
- 4 -A experiência profissional não é considerada para efeitos de obtenção de equivalências.
Artigo 37.º — Princípios gerais
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