- 1 -Entende-se por capacidade formativa o número máximo de farmacêuticos residentes que cada estabelecimento ou serviço de saúde pode acolher em simultâneo, para frequência do programa da Residência Farmacêutica na correspondente área de especialização.
- 2 -Para cada local de formação é fixado, anualmente, por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, o número máximo de farmacêuticos residentes.
- 3 -O número máximo de farmacêuticos residentes em formação que um estabelecimento ou serviço pode acolher para formação não inclui os farmacêuticos que já terminaram o seu programa formativo e se encontram a aguardar a avaliação final.
Artigo 5.º — Capacidade formativa
Vigente desde: 11/08/2026
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