- 1 -O Programa abrange os trabalhadores docentes a que se refere o artigo 1.º do Estatuto dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, dos estabelecimentos de educação ou de ensino dependentes do Ministério da Educação e Ciência que reúnam cumulativamente as seguintes condições:
- a)Tenham idade inferior a 60 anos;
- b)Sejam detentores de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado;
- c)Estejam inseridos na carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, dos estabelecimentos de educação ou de ensino dependentes do Ministério da Educação e Ciência.
- 2 -Não são abrangidos pelo Programa os docentes que, à data da entrada em vigor da presente portaria, se encontrem a aguardar decisão de pedido de aposentação ou de reforma antecipada.
- 3 -A adesão ao Programa tem por princípio a manifestação da vontade expressa do trabalhador docente.
Artigo 2.º — Requisitos de acesso ao Programa
Vigente desde: 11/11/2013
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Em vigor desde 11/11/2013