Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º e 10.º da Portaria n.º 103/2014, de 15 de maio, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
[...]
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)'Prova olímpica' a prova integrada no programa olímpico do ciclo em curso, constante de despacho do Presidente do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.), publicado na respetiva página de internet, no início de cada ciclo olímpico, após parecer do Comité Olímpico de Portugal, com vigência até à publicação de novo despacho, que deve considerar as provas constantes nos guias de qualificação de cada modalidade para os Jogos Olímpicos;
- g)'Prova paralímpica' a prova integrada no programa paralímpico do ciclo em curso, constante de despacho do Presidente do IPDJ, I. P., publicado na respetiva página de internet, no início de cada ciclo paralímpico, após parecer do Comité Paralímpico de Portugal, com vigência até à publicação de novo despacho, que deve considerar as provas constantes nos guias de qualificação de cada modalidade para os Jogos Paralímpicos;
- h)'Prova de progressão' a indicada para competição de grupos de idade jovens, adaptada e com correspondência a prova absoluta, mas adequada ao nível de desenvolvimento e maturação do grupo de idade em apreço.
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, é considerado o resultado desportivo obtido em Jogos Olímpicos, Jogos Paralímpicos, Jogos Europeus organizados sob a égide dos Comités Olímpicos Europeus, Jogos Surdolímpicos, Universíadas, Campeonatos do Mundo e Campeonatos da Europa reconhecidos pela federação internacional reguladora da modalidade, reconhecida pela Global Association of International Sport Federations (GAISF), pelo Comité Olímpico Internacional ou pelo Comité Paralímpico Internacional, nos termos do presente artigo.
- 3 -[...].
- 4 -O valor base do prémio é definido nos seguintes termos:
- a)Provas olímpicas e paralímpicas:
- i)Jogos Olímpicos e Jogos Paralímpicos - 1.º classificado, (euro) 50 000; 2.º classificado, (euro) 30 000; 3.º classificado, (euro) 20 000;
- ii)Campeonatos do Mundo - 1.º classificado, (euro) 25 000; 2.º classificado, (euro) 15 000; 3.º classificado, (euro) 7 500;
- iii)Campeonatos da Europa - 1.º classificado, (euro) 15 000; 2.º classificado, (euro) 7 500; 3.º classificado, (euro) 3 500.
- b)Jogos Europeus organizados sob a égide dos Comités Olímpicos Europeus - 1.º classificado, (euro) 10 000; 2.º classificado, (euro) 5 000; 3.º classificado, (euro) 2 500;
- c)Universíadas - 1.º classificado, (euro) 10 000; 2.º classificado, (euro) 4 000; 3.º classificado, (euro) 2 000;
- d)Jogos Surdolímpicos - 1.º classificado, (euro) 10 000; 2.º classificado, (euro) 4 000; 3.º classificado, (euro) 2 000;
- e)Jogos Mundiais promovidos pela GAISF - 1.º classificado, (euro) 10 000; 2.º classificado, (euro) 4 000; 3.º classificado, (euro) 2 000;
- f)[...].
- 5 -Para efeitos dos números anteriores, o valor base dos prémios relativos às provas de disciplinas ou modalidades desportivas em que a classificação obtida não permita a inscrição no nível A do registo de praticantes de alto rendimento, nos termos do Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro, é reduzido em 50 %.
- 6 -Para efeitos da alínea f) do n.º 4, apenas são consideradas as provas de disciplinas ou modalidades desportivas que tiverem participação de praticantes desportivos pertencentes a um número não inferior a 16 países.
- 7 -No caso de Campeonatos do Mundo e da Europa com periodicidade, respetivamente, bienal ou anual, o valor base do prémio referido no n.º 4 é reduzido para 90 % ou 80 % do valor, com arredondamento para a unidade imediatamente inferior.
- 8 -(Anterior n.º 7.)
- 9 -A obtenção de recorde Olímpico, Paralímpico, do Mundo ou da Europa no escalão absoluto, em provas olímpicas e paralímpicas, concede a cada praticante elegível o direito a um prémio, calculado nos termos do n.º 3, acumulável com os prémios previstos no n.º 4, cujo valor base é definido nos seguintes termos:
- a)Recorde Olímpico, Paralímpico ou do Mundo - (euro) 15 000;
- b)Recorde da Europa - (euro) 10 000.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -Ao praticante desportivo que obtenha uma das seguintes classificações nos Jogos Olímpicos da Juventude é concedida bolsa de estudos, acumulável com outros apoios concedidos nos termos legais, para financiamento da propina do período legal do 1.º ou do 2.º ciclo dos estudos superiores, nos termos seguintes:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...].
- 2 -[...].
- 3 -Ao praticante que obtenha um resultado de pódio em prova olímpica, paralímpica ou respetivas provas de progressão em Campeonatos do Mundo e da Europa de grupos de idade jovens é concedida uma bolsa de estudos para financiamento da propina do 1.º ou do 2.º ciclo de estudos superiores, a qual tem por referência o valor da propina anual máxima estabelecida legalmente no ensino superior público português no ano correspondente à obtenção do resultado desportivo, nos seguintes termos:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...].
- 4 -[...].
- 5 -Os direitos previstos no presente artigo podem ser exercidos no prazo de dez anos, contado a partir da obtenção do resultado.
Artigo 5.º
[...]
Ao conjunto dos treinadores ou equipa técnica do praticante ou do conjunto de praticantes desportivos que obtiverem classificação nos termos indicados no artigo 3.º é concedido um prémio global de 50 % do valor base do prémio correspondente a essa classificação, aplicando-se o disposto no n.º 7 do artigo 3.º nos casos aí previstos.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -Os critérios previstos nos números anteriores devem fixar o período de formação do praticante desportivo, tendo por base a especificidade da modalidade ou disciplinas enquadradas pela respetiva federação desportiva, por forma a identificar o clube ou clubes formadores que devem ser beneficiários do referido prémio.
- 4 -Perdem o direito ao prémio referido nos números anteriores os clubes desportivos que, no momento da obtenção do resultado desportivo, não estejam inscritos e ativos na respetiva federação desportiva.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -Aos árbitros, juízes, jurados ou coordenadores de equipas de arbitragem, participantes em Jogos Olímpicos, Jogos Paralímpicos e finais de provas olímpicas ou paralímpicas em Campeonatos do Mundo e da Europa ou em Jogos Europeus são concedidos prémios nos termos previstos nos números seguintes.
- 2 -O prémio a atribuir é calculado através da fórmula seguinte, arredondada à unidade inferior:
Párbitro = (3 x Pbase + Pbase x Narb)/(4 x Narb)
em que:
- a)'Párbitro' corresponde ao valor do prémio a conceder a cada coordenador, árbitro, juiz ou jurado elegível;
- b)'Pbase' corresponde ao valor base do prémio, definido nos termos do número seguinte;
- c)'Narb' corresponde ao número de elementos nacionais ou estrangeiros que participaram na equipa de arbitragem.
- 3 -O valor base do prémio é definido nos seguintes termos:
- a)Jogos Olímpicos ou Paralímpicos:
- i)Fases intermédias, (euro) 2 500;
- ii)Final, (euro) 5 000.
- b)Final do Campeonato do Mundo, (euro) 4 000;
- c)Final do Campeonato da Europa, (euro) 2 500.
Artigo 8.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -As propostas que incluam atletas com deficiência devem ser objeto de parecer prévio do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P. (INR, I. P.).
- 3 -[...].
- 4 -[...].
Artigo 9.º
[...]
- 1 -Os prémios previstos na presente portaria são solicitados pela federação desportiva respetiva ao IPDJ, I. P., em formulário próprio disponibilizado para o efeito, constando ainda desta solicitação, no caso dos praticantes desportivos, o nome do treinador ou dos membros da equipa técnica e os clubes que enquadram e asseguraram a formação do praticante.
- 2 -No caso de classificações obtidas nos eventos multidesportivos previstos no artigo 3.º, não existindo federação desportiva nacional que enquadre a modalidade desportiva em causa, podem o Comité Olímpico de Portugal ou o Comité Paralímpico de Portugal realizar a solicitação prevista no número anterior, com as devidas adaptações.
- 3 -Os prémios referentes a classificações obtidas nas Universíadas devem ser solicitados pela federação desportiva que desenvolve no território português o desporto universitário.
- 4 -A solicitação referida nos números anteriores deve ser efetuada até ao dia 31 de dezembro do ano seguinte ao da obtenção do respetivo resultado desportivo, sob pena de caducidade.
- 5 -Os praticantes propostos pelas federações desportivas para a atribuição dos prémios previstos na presente portaria têm de observar o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro.
- 6 -Além de cumprirem a obrigação prevista no número anterior, os treinadores devem possuir um título profissional válido para o exercício da atividade de treinador de desporto em território nacional, nos termos da Lei n.º 40/2012, de 28 de agosto.
Artigo 10.º
[...]
O pagamento dos prémios no âmbito da presente portaria é da responsabilidade do IPDJ, I. P., ou, no caso de resultado obtido em competição destinada a cidadãos com deficiência, da responsabilidade conjunta do IPDJ, I. P., e do INR, I. P., em partes iguais.