- 1 -Ao reitor compete:
- a)Elaborar e apresentar à comissão instaladora as propostas de:
- i)Plano de ação para o período de instalação;
- ii)Linhas gerais de orientação da UTP nos planos científico e pedagógico;
- iii)Plano e relatório anuais de atividades;
- iv)Orçamento e contas anuais consolidados, acompanhados do parecer do fiscal único;
- v)Aquisição ou alienação de património imobiliário da UTP, e de operações de crédito;
- vi)Criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas de ensino e investigação;
- vii)Propinas devidas pelos estudantes;
- viii)Número máximo de docentes, investigadores e outro pessoal, qualquer que seja o regime aplicável, afeto a cada unidade orgânica de ensino e investigação;
- b)Criar, transformar ou extinguir serviços fora do âmbito das unidades orgânicas de ensino e investigação;
- c)Aprovar a criação, suspensão e extinção de ciclos de estudos conferentes de grau e conducentes ao diploma de técnico superior profissional, ouvidas as unidades orgânicas de ensino e investigação, nos termos da lei;
- d)Aprovar os valores máximos de novas admissões e de inscrições, nos ciclos de estudos conferentes de grau e conducentes ao diploma de técnico superior profissional, mediante proposta dos diretores das unidades orgânicas de ensino e investigação;
- e)Superintender na gestão académica;
- f)Decidir, no âmbito dos serviços da reitoria, a abertura de concursos, a nomeação e contratação de pessoal a qualquer título, e a designação de júris de concursos;
- g)Decidir, sob proposta das unidades orgânicas de ensino e investigação, a composição de júris de concursos e de provas académicas, nos casos previstos nos estatutos das carreiras docente universitária e do ensino superior politécnico e da carreira de investigação científica;
- h)Superintender a avaliação de docentes, investigadores, estudantes e pessoal técnico, especialista e de gestão;
- i)Orientar e superintender na gestão administrativa e financeira da UTP, assegurando a eficiência no emprego dos seus meios e recursos;
- j)Atribuir apoios aos estudantes no quadro da ação social escolar, nos termos da lei;
- k)Aprovar a concessão de títulos ou distinções honoríficas, por sua iniciativa ou de uma unidade orgânica de ensino e investigação;
- l)Instituir prémios escolares, por sua iniciativa ou de uma unidade orgânica de ensino e investigação;
- m)Nomear e exonerar os diretores das unidades orgânicas de ensino e investigação e dar-lhes posse;
- n)Nomear e exonerar, nos termos da lei e dos presentes estatutos, o administrador e os dirigentes dos serviços da UTP;
- o)Exercer o poder disciplinar, em conformidade com o disposto na lei e nos presentes estatutos;
- p)Assegurar o cumprimento das deliberações tomadas pela comissão instaladora e demais órgãos colegiais da UTP;
- q)Aprovar os regulamentos previstos na lei e nos presentes estatutos;
- r)Velar pela observância das leis, dos presentes estatutos e dos regulamentos;
- s)Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da UTP;
- t)Desempenhar as demais funções previstas na lei e nos presentes estatutos;
- u)Comunicar ao membro do Governo responsável pela área do ensino superior todos os dados necessários ao seu exercício, designadamente os planos e orçamentos, e os relatórios de atividades e contas;
- v)Tomar as medidas necessárias à garantia da qualidade do ensino e da investigação na instituição e nas suas unidades orgânicas de ensino e investigação;
- w)Representar a UTP em juízo ou fora dele;
- x)Autorizar a constituição de mobilidade, na categoria e intercarreiras ou categorias, bem como a cedência de interesse público, desde que observados os limites fixados no artigo 121.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação atual;
- y)Autorizar ou confirmar as circunstâncias excecionais e delimitadas no tempo relativas à ultrapassagem dos limites da duração do trabalho suplementar;
- z)Autorizar a concessão de licença sem remuneração para o exercício de funções em organismos internacionais, sem prejuízo da necessária autorização do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, e de licença especial para o exercício transitório de funções públicas ou de interesse público na Região Administrativa Especial de Macau;
- aa)Autorizar a transmissão da responsabilidade emergente de acidentes em serviço para uma entidade seguradora, nas situações em que se mostre economicamente mais vantajoso para a instituição e para o erário público, comparativamente à aplicação do regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais ocorridos ao serviço da Administração Pública, bem como a contratualização de apólices de seguro de acidentes de trabalho que garantam a cobertura de todas as prestações e despesas devidas aos trabalhadores da Administração Pública, nos termos da lei;
- bb)Autorizar, mediante fundamentação, a dispensa de trabalhadores para participação em atividades desportivas, culturais, científicas ou outras consideradas de relevante interesse público ou institucional, bem como outras dispensas sempre que circunstâncias especiais o justifiquem, nomeadamente por ocasião de festividades académicas, e outras datas de relevância institucional ou social.
- a)Elaborar e apresentar à comissão instaladora as propostas de:
- 2 -Ao reitor cabem, ainda, todas as competências que, por lei ou pelos presentes estatutos, não sejam atribuídas a outros órgãos da UTP.
- 3 -Sempre que tal se justifique, para maior eficiência da gestão de recursos humanos e financeiros, o reitor pode:
- a)Redistribuir os recursos orçamentais entre unidades orgânicas de ensino e investigação;
- b)Reafetar docentes, investigadores e pessoal técnico, especialista e de gestão entre unidades orgânicas de ensino e investigação, unidades funcionais e serviços.
- 4 -A decisão sobre as matérias a que se referem as subalíneas i), ii) e vi) da alínea a), as alíneas c) e k) do n.º 1 do presente artigo carece de parecer prévio do senado académico.
- 5 -A decisão sobre as matérias a que se refere o n.º 3 do presente artigo carece de parecer prévio da comissão instaladora.
- 6 -O reitor pode, nos termos da lei e dos presentes estatutos, delegar nos vice-reitores ou pró-reitores e nos órgãos de gestão da UTP ou das suas unidades orgânicas de ensino e investigação as competências que considere necessárias a uma gestão mais eficiente.
Artigo 13.º — Competência do reitor
Vigente desde: 11/08/2026
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