- 1 -A UTP goza de autonomia patrimonial.
- 2 -Constitui património da UTP o conjunto dos bens e direitos que lhe tenham sido transmitidos pelo Estado ou por outras entidades públicas ou privadas, para a realização dos seus fins, bem como os bens por si adquiridos.
- 3 -A UTP pode administrar bens do domínio público ou privado do Estado ou de outra coletividade territorial que lhes tenham sido cedidos pelo seu titular, nas condições previstas na lei e nos protocolos firmados com essas entidades.
- 4 -A UTP pode adquirir e arrendar terrenos ou edifícios indispensáveis ao seu funcionamento, nos termos da lei.
- 5 -A UTP dispõe livremente do património, com as limitações estabelecidas na lei, sendo as unidades orgânicas de ensino e investigação responsáveis pela gestão e manutenção do património que lhes está afeto, sem prejuízo do disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 18.º
- 6 -A alienação, a permuta e a oneração de património imobiliário da UTP ou a cedência do direito de superfície carecem de aprovação da comissão instaladora e de autorização nos termos da lei.
- 7 -O reitor, com a colaboração das unidades orgânicas de ensino e investigação, é responsável por manter atualizado o inventário do património, bem como o cadastro dos bens de domínio público ou privado do Estado que tenha a seu cuidado.
Artigo 51.º — Autonomia patrimonial
Vigente desde: 11/08/2026
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Em vigor desde 11/08/2026