- 1 -O pagamento da TAU é realizado no prazo indicado na guia para pagamento emitida automática e imediatamente após a submissão do pedido de licenciamento único de ambiente.
- 2 -Terminado o prazo previsto para o pagamento da TAU, sem que o mesmo tenha sido efetuado, a entidade coordenadora do exercício da atividade económica determina a extinção do procedimento, nos termos do artigo 133.º do Código do Procedimento Administrativo, notificando do facto o operador.
- 3 -Na data de pagamento da TAU inicia-se a contagem dos prazos legalmente aplicáveis para a emissão do Título Único de Ambiente (TUA).
Artigo 3.º — Taxas e despesas de controlo
Vigente desde: 05/10/2015
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Em vigor desde 05/10/2015