- 1-Pela utilização das instalações e dos serviços do CDNJ são devidas taxas e demais pagamentos, nos termos previstos em despacho do membro do governo responsável pela área do desporto.
- 2-As taxas ou outros pagamentos referidos no número anterior não desoneram os utentes e as entidades que utilizam as instalações e os serviços do CDNJ da responsabilidade de indemnização dos danos a que, por dolo ou negligência, derem causa.
- 3-As seleções nacionais e utentes abrangidos pelo regime de alta competição estão isentos do pagamento das taxas de utilização das instalações desportivas, nos termos da legislação em vigor.
- 4-O pagamento das taxas e demais importâncias a cobrar pela utilização das instalações do CDNJ é sempre prévio à sua utilização.
- 5-Aquando da cedência de instalações desportivas e utilização dos serviços do CDNJ, a entidade requerente não pode ter pagamentos em atraso ao CDNJ resultantes de utilização anterior das instalações desportivas.
- 6-A não utilização de uma instalação desportiva reservada quer em regime de cedência regular quer pontual implica o débito da taxa respetiva, caso não ocorra comunicação formal do seu cancelamento até 48 horas antes da sua utilização.
- 7-As desistências no regime de utilização regular devem ser comunicadas por escrito ao CDNJ, sob pena de continuarem a ser devidas as respetivas taxas.
- 8-A cobrança das taxas relativas a serviços e penalizações é assegurada pelos serviços do CDNJ, com a emissão de faturação e recibos, aquando do pagamento.
- 9-O pagamento das taxas devidas concretiza-se através de senhas de utilização ou do cartão de utente.
- 10-Mediante requerimento dirigido ao Conselho Diretivo do IPDJ, I.P., sob proposta do Diretor do CDNJ, e em casos devidamente justificados e fundamentados, as taxas indicadas podem ser reduzidas para as federações desportivas, clubes, associações ou outras entidades coletivas mediante a celebração de protocolos, constituindo esse protocolo um instrumento de apoio à prática desportiva.
- 11-A título excecional e mediante autorização do Conselho Diretivo do IPDJ, I.P., podem realizar-se nas infraestruturas do CDNJ espetáculos desportivos ou outros com entradas pagas, dependendo da celebração de protocolos ou contratos de cedência temporária das instalações, onde são estabelecidas as responsabilidades, os requisitos e as condições inerentes à sua realização.
- 12-O pagamento das taxas e demais importâncias a cobrar no âmbito do disposto no número anterior é sempre prévio à sua utilização.
- 13-Aos trabalhadores do IPDJ, I.P., e do Gabinete do Secretário de Estado do Desporto e Juventude são garantidas condições preferenciais da utilização das infraestruturas desportivas sob gestão direta do IPDJ, I.P., com desconto de 50% sobre os preços praticados de venda ao público.
Artigo 10.º — Taxas
Vigente desde: 14/11/2013
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/11/2013