- 1-O pagamento das taxas de utilização das instalações desportivas do CDNJ garante a existência de seguro desportivo, conforme previsto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 10/2009, de 12 de janeiro, e alterações posteriores, exceto quanto aos utentes obrigatoriamente abrangidos por seguro específico nos termos da lei em vigor.
- 2-Sem prejuízo do disposto no número anterior, os utentes devem assegurar-se que não possuem quaisquer contraindicações para a prática desportiva.
- 3-No caso de cedência de instalações a entidades, seja para atividades de natureza desportiva ou outra, o CDNJ reserva-se o direito de exigir à respetiva entidade a apresentação da apólice de seguro que inclua a atividade em causa.
Artigo 12.º — Seguro desportivo
Vigente desde: 14/11/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/11/2013