- 1-A manutenção da segurança das instalações desportivas do CDNJ nas situações de funcionamento regular é assegurada pelo IPDJ, I.P.
- 2-A manutenção da segurança e ordem pública dos espetáculos desportivos ou outros promovidos pelo IPDJ, I.P., no CDNJ será assegurada nos termos da lei vigente sobre a matéria.
- 3-Nos casos de atividades organizadas, espetáculos desportivos ou outros promovidos por entidades exteriores ao IPDJ, I.P., compete àquelas a manutenção da segurança e da ordem pública, nos termos da lei vigente sobre a matéria.
- 4-Compete ainda às entidades promotoras referidas no número anterior a obtenção das autorizações ou licenças eventualmente exigidas nos termos legais para os fins referidos.
- 5-Os encargos resultantes da instalação temporária de instalações de apoio para a realização das atividades referidas no n.º 3 são da responsabilidade da entidade promotora.
- 6-A autorização para a emissão de cartões de acesso de pessoas, entidades e viaturas às instalações do CDNJ é da competência do Diretor do CDNJ, ou de quem o substitua.
- 7-A lotação máxima das instalações desportivas do CDNJ, para efeitos de espetáculos desportivos, ou outros, será estabelecida pelo Diretor do CDNJ, atenta a natureza dos espetáculos, características envolvidas e necessárias condições de segurança, bem como os termos legais eventualmente aplicáveis.
Artigo 14.º — Segurança
Vigente desde: 14/11/2013
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Em vigor desde 14/11/2013